Mais um incidente de violência escolar por causa de um telemóvel. E, parece-me a mim, mais um reiterado equívoco: há que distinguir o ilícito disciplinar do ilícito penal. Usar o telemóvel dentro da escola e contra os seus regulamentos é ilícito disciplinar. Injuriar e ofender a integridade física de um professor é um ilícito criminal .
A inimputabilidade (em razão da idade) não afasta a ilicitude mas a culpa; e a falta desta torna o ilícito não criminalmente punível. O facto de o ilícito não ser punível não põe em questão o seu cometimento, pelo que a ordem jurídica impõe e determina uma sanção legal ao abrigo da Lei Tutelar Educativa.
Não se lhe negando uma predominante finalidade preventiva especial, este regime acautela também a finalidade da prevenção geral assegurando à comunidade jurídica a "manutenção contra fáctica da sua confiança na vigência da norma infringida".
Os recentes e mediáticos incidentes de violência contra professores levaram a que o legislador, na recente revisão do Código Penal, considerasse a natureza pública destes crimes. Acresce que os professores, enquanto funcionários públicos e de acordo com o Código de Processo Penal, têm o dever de participar os crimes de que tenham conhecimento por ocasião do exercício das suas funções.
Critério que defina a diferença entre crime e ilícito disciplinar não é algo que fique na disponibilidade das escolas e dos professores, mas sim dos Tribunais e do Ministério Público.
A coerência impõe que se considere a influência da sociedade e de um particular ambiente social sobre a escola que o serve. Igual coerência impõe igualmente que não se deixe a sociedade fora da escola, pelo que as instituições da República têm sobre ela plena jurisdição. E isso inclui, sem possibilidade de dúvidas, a Lei e os Tribunais.
É tão simples quanto isto. Para quê complicar?
A inimputabilidade (em razão da idade) não afasta a ilicitude mas a culpa; e a falta desta torna o ilícito não criminalmente punível. O facto de o ilícito não ser punível não põe em questão o seu cometimento, pelo que a ordem jurídica impõe e determina uma sanção legal ao abrigo da Lei Tutelar Educativa.
Não se lhe negando uma predominante finalidade preventiva especial, este regime acautela também a finalidade da prevenção geral assegurando à comunidade jurídica a "manutenção contra fáctica da sua confiança na vigência da norma infringida".
Os recentes e mediáticos incidentes de violência contra professores levaram a que o legislador, na recente revisão do Código Penal, considerasse a natureza pública destes crimes. Acresce que os professores, enquanto funcionários públicos e de acordo com o Código de Processo Penal, têm o dever de participar os crimes de que tenham conhecimento por ocasião do exercício das suas funções.
Critério que defina a diferença entre crime e ilícito disciplinar não é algo que fique na disponibilidade das escolas e dos professores, mas sim dos Tribunais e do Ministério Público.
A coerência impõe que se considere a influência da sociedade e de um particular ambiente social sobre a escola que o serve. Igual coerência impõe igualmente que não se deixe a sociedade fora da escola, pelo que as instituições da República têm sobre ela plena jurisdição. E isso inclui, sem possibilidade de dúvidas, a Lei e os Tribunais.
É tão simples quanto isto. Para quê complicar?
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