Ao contrário de muitos portistas, não considero Pinto da Costa um Deus inquestionável. Pelo contrário, toda a questão envolta no "apito dourado" resulta de erros de julgamento tão humanos quanto ele.
Isto esclarecido, não compreendo o coro de críticas vindas de alguns círculos portistas. Condenam, concretamente, o facto do FCP não ter recorrido da decisão da Liga em defesa da honra do clube.
Vão-me desculpar mas concordo plenamente com a decisão tomada, e direi porquê.
Em primeiro lugar, a direcção do FCP assegurou que o clube, na pior das hipóteses, perderia os seis pontos de acordo com as suas conveniências. O mesmo é dizer que os perderia quando levava vinte pontos de avanço sobre o segundo classificado do campeonato e que não começaria o subsequente com seis de atraso em relação às restantes equipas.
Em segundo lugar, reconheceu - e bem - que o mundo do futebol, embora tanto reclame por ordem, ética, justiça e paz, ainda é governado exclusivamente por interesses políticos mais ou menos imperscrutáveis que se escondem atrás do aparato de um ordenamento "legal" nada jurídico e claramente instrumentalizado.
Finalmente, tais críticas caem por terra se considerarmos que a responsabilidade criminal ou disciplinar da pessoa colectiva FCP, numa ordem jurídica dominada pelo princípio da culpa e do respeito pela dignidade humana, depende totalmente da culpa da pessoa física Pinto da Costa. Pelo que a honra do clube, não havendo aqui qualquer conflito de interesses com os do seu presidente, sairá defendida em caso de vencimento da tese da defesa. O mesmo é confirmado pela opinião do Prof. Dr. Germano Marques da Silva: "Parece-nos que para que haja vontade penalmente culpável da pessoa colectiva a nossa lei exige que o acto seja da pessoa que nela ocupa uma posição de liderança, o que pressupõe a vontade culpável dessa pessoa física, mas acresce-lhe a exigência de actuação em nome da pessoa colectiva e a prossecução do interesse colectivo como condição sine qua non para que a vontade das pessoas físicas seja normativamente atribuída à pessoa colectiva e que a vontade desta seja formada nos termos prescritos"*.
A questão fundamental será esta: prevalecerão argumentos jurídicos ou interesses insondáveis? Melhor dito: preferem o risco da exculpação total ou o da penalização total (banimento da Liga dos Campeões e início da Liga de 2008/2009 com seis pontos de atraso)?
A decisão lógica parece-me evidente e única.

* Germano Marques da Silva, "A responsabilidade penal das pessoas colectivas", Revista do CEJ, número 8 (especial), 1.º semestre de 2008.

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